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19 de Abril de 2024

Legislação Aplicada – Lei de Improbidade Administrativa

Publicado por Contabilidade Cidadã
há 7 anos

Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa)

Sanções aplicáveis aos agentes públicos por enriquecimento ilícito

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

“[…] Os arts. e da Lei 8.429/1992 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. […]” (AgRg no AREsp 264086 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 28/08/2013)

“[…] A improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei nº 8.429/92 a determinadas condutas praticadas por qualquer agente público e também por particulares contra ‘a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual’ (art. 1º). […] Pela Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa busca-se, além da punição do agente, o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, bem como a reversão dos produtos obtidos com o proveito do ato ímprobo.[…]” (REsp 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)

“[…] Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. […]” (REsp 970393 CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

“[…] Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. […]” (AgRg no AREsp 46546 MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)

“[…] do disposto no art. 39 da Lei nº 1.079/50 depreende-se que, com relação aos magistrados, respondem por crime de responsabilidade os ministros do Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 10.028/2000, com a inclusão do art. 39-A, parágrafo único, ingressaram nesse rol os Presidentes da Suprema Corte e dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, bem como os respectivos substitutos quando no exercício da Presidência; e, ainda, os Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. “[…] O membros da magistratura, integrantes das Cortes de Justiça, mas que não se incluem na ressalva dos arts. 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei nº 1.079/50 (com a redação dada pela Lei nº 10.028/2000), respondem por atos de improbidade, na forma dos arts. e , da Lei nº 8.429/92. […]” (REsp 1133522 RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011)

“[…] Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. […]” (AgRg no REsp 1182298 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

“[…] não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC’. […]” (REsp 896044 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011)

“[…] Ainda que em tese, não existe óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa – muito embora, pareça que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.) […]” (REsp 1075882 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

” ‘[…]Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa’. […] 3. Ressalva-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85) ao Ministério Público Federal a fim de que busque o ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio público.” (REsp 1181300 PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)

“[…] O julgamento das autoridades – que não detêm foro constitucional por prerrogativa de função, quanto aos crimes de responsabilidade -, por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância. […]” (REsp 1106159 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

“[…] Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. , e da Lei 8.429/1992. […]” (REsp 1138523 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)

“[…] A FUNCEF é uma entidade de previdência privada instituída pela Caixa Econômica Federal, com personalidade jurídica própria, que exerce função complementar ao sistema oficial de previdência social. 2. Muito embora possua natureza de Direito Privado, é certo que a CEF, além de instituir a fundação, também a mantém, uma vez que figura como patrocinadora de recursos. 3. A prática de atos lesivos ao patrimônio da FUNCEF se subsume às disposições da Lei nº 8.429/92. […]” (REsp 1137810 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009)

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

“[…]O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal. 4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por improbidade administrativa, possa defender sua meação.[…]” (REsp 900783 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

” ‘[…]Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos – incluindo os magistrados – da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa.’ […]Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. […] 3. Em segundo lugar porque, admitindo tratar-se de agentes não políticos, o conceito de ‘agente público’ previsto no art. da Lei n. 8.429/92 é amplo o suficiente para albergar os magistrados, especialmente, se, no exercício da função judicante, eles praticarem condutas enquadráveis, em tese, pelos arts. , 10 e 11 daquele diploma normativo.[…]’ ” (AgRg no Ag 1338058 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)

“[…] Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito. […] ‘Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato […].'” (REsp 1196581 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)

“[…] Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. , da Lei n.º 8.429/92. 4. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (art. 327).[…]” (REsp 1081098 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009)

“[…] Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 4. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. da Lei n.º 8.429/92 (‘Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior’), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 5. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como ‘crime de responsabilidade’, de natureza especial.[…]” (REsp 769811 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 06/10/2008)

“[…] São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. , da Lei n.º 8.429/92: ‘a Lei Federal n. 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327)’. 2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. 3. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento.[…]” (REsp 416329 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 254)

“[…] Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. […] 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA.[…]” (REsp 1171627 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

“[…] esta Corte Superior tem posição pacífica no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos – incluindo secretário municipal, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram – como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. […] Os secretários municipais se enquadram no conceito de ‘agente público’ (político ou não) formulado pelo art. da Lei n. 8.429/92 e, mesmo que seus atos pudessem eventualmente se subsumirem à Lei n. 1.079/50, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente.[…]” (REsp 1244028 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)

“[…] A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.[…]” (REsp 924439 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

“[…] a posição atualmente pacificada nesta Corte, no sentido de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público […]”. (RESP 1135158 SP, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

“[…] ainda que em tese, não existir óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa – muito embora, pareça-me que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.) […]”. (RESP 886655 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010 DJe 08/10/2010).

“[…] É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, consoante seu art. , porém inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. […] não há falar em relação jurídica unitária, tendo em vista que a conduta dos agentes públicos pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização dos particulares que participaram da probidade ou dela se beneficiaram. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, inexistindo nulidade pela ausência de inclusão, no pólo passivo, das pessoas jurídicas privadas […]”. (RESP 896044 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010 DJe 19/04/2011).

“[…] A lei de improbidade administrativa aplica-se ao beneficiário direto do ato ímprobo, mormente em face do comprovado dano ao erário público. Inteligência do art. da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, também está claro que a pessoa jurídica foi beneficiada com a prática infrativa, na medida em que se locupletou de verba pública sem a devida contraprestação contratual. Por outro lado, em relação ao seu responsável legal, os elementos coligidos na origem não lhe apontaram a percepção de benefícios que ultrapassem a esfera patrimonial da sociedade empresária, nem individualizaram sua conduta no fato imputável, razão pela qual não deve ser condenado pelo ato de improbidade […]”. (RESP 1127143 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010 DJe 03/08/2010).

“[…] os advogados praticaram o ilícito, existindo provas de que não se limitaram somente a praticar atos privativos de advogado, bem como os prepostos, como agentes ativos da conduta descrita no texto legal. Igualmente, o sócio do escritório de advocacia, […], ao instituir a gratificação visando maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório. Por conseguinte, são responsáveis pelo mesmo fato, e estão sujeitos às disposições da Lei 8.429/92, por expressa referência do art. 3º” […]”. (EDAG 1092100 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010 DJe 31/05/2010). “[…] Os arts. 1º e da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. É claro que a responsabilização de terceiras pessoas está condicionada à pratica de um ato de improbidade por um agente público. Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429/92, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais […]”. (RESP 1155992 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010 DJe 01/07/2010).

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

“[…] Especificamente no campo da Improbidade Administrativa, deve-se ter em vista que, ao buscar conferir efetiva proteção aos valores éticos e morais da Administração Pública, a Lei 8.429/1992 não reprova apenas o agente desonesto, que age com má-fé, mas também o que deixa de agir de forma diligente no desempenho da função para a qual foi investido. O art. 4º expõe a preocupação do legislador com o dever de observância aos princípios administrativos básicos […]”(REsp 765212 AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010)

“[…] o malferimento aos princípios administrativos não ensejam a existência de um dano ao erário, mas de um dano imaterial, este também punível. […] disposições da Lei […] nos permitem concluir que não é essencial que o ato tido como ímprobo tenha causado lesão ao erário, senão, vejamos: ‘[…] Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.’ […]” (REsp 1011710 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008)

” ‘[…] A frustração da licitude de concurso público implica no arraigado hábito administrativo de trazer para os cargos e empregos públicos amigos, parentes e colaboradores de campanha política, sob os mais diversos pretextos, tornando o concurso público em mero ordenamento jurídico. Em outras palavras, a inobservância do preceito constitucional do art. 37 ic. II constitui-se em verdadeiro leilão de cargos presenteados, na maioria das vezes sem o correlato exercício eficiente das respectivas funções. Insta ressaltar que uma das formas usuais de se lesionar o patrimônio público é a contratação de agentes públicos para atender a interesses próprios e políticos do administrador, geralmente sob o pretexto de que assim agindo evitam o superendividamento da máquina administrativa. […] nem sempre as contratações sem concurso implicam em dano concreto ao patrimônio público, no entanto, a moralidade administrativa, a legalidade e a impessoalidade restam irremediavelmente atingidas por elas devendo, assim, ser responsabilizados, não no ressarcimento integral do dano, mas com a aplicação das demais formas de sanções estabelecidas na Lei de improbidade administrativa […]’ ” (REsp 513576 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/03/2006)

“[…] A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade […] O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. […]” (REsp 695718 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005)

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

“[…] A reparação do dano não se trata propriamente de uma sanção, mas simplesmente uma consequência civil do prejuízo causado pelo agente ao patrimônio público. Por esses motivos, não há vinculação entre o ressarcimento ao prejuízo causado e a extensão da gravidade da conduta ímproba. Na aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 é até possível se admitir o abrandamento da punição quando se estiver diante de situações pouco expressivas, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Todavia, repita-se, em relação à reparação dos prejuízos causados ao erário, comprovada a ocorrência, não se admite o seu afastamento, ainda que o dano tenha sido de pouca monta. […]” (REsp 977093 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 25/08/2009)

“[…] A interpretação do art. da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. […] A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. […]” (REsp 992845 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

“[…] A lei fala que cabe à autoridade administrativa representar ao Parquet para que este requeira a indisponibilidade de bens quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Não quer dizer que a indisponibilidade será determinada nesta ocasião; apenas ressalta que, com a representação, cabe ao órgão ministerial analisar os pressupostos legais para requerê-la inclusive no bojo dos autos que instrumentalizam a ação civil pública, cabendo ainda ao juiz deferi-la ou não, se reconhecidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como reconhecidamente vem entendendo este Tribunal. […]” (REsp 769350 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

“[…] Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição […] O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. da Lei n. 8.429/92. […] A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados – a quem caberá, p. Ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência. […] Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. […]” (REsp 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)

“[…] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. , parágrafo único, da Lei 8.429/1992 não depende da individualização dos bens pelo Parquet. […]” (REsp 1343293 AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)

“[…] O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. […] Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. […]” (AgRg no AREsp 20853 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

“[…] No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. […]” (REsp 1119458RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

“[…] a indisponibilidade de bens, a que se refere o art. da Lei n. 8.429/92, deve ser analisada à luz do caso concreto, máxime porquanto os feitos relativos aos atos de improbidade administrativa guardam características ímpares, que dificilmente se repetem em outras ações. […]” (AgRg no REsp 1114421 PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009)

“[…] A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. 2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei. […] Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90. 5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. 6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. […]” (REsp 806301 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008)

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

“[…] Consoante o art. da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. […]” (REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)

“[…] A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art. , Lei 8.429/1992). […]” (REsp 732777 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 218)

CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

“[…] Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. […]” (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

” ‘[…] As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. , 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11[…]’. 5. Caso em que, não bastasse o fato de o impetrante não ter atuado como gestor público, também não foi demonstrado que seu silêncio e, por conseguinte, o recebimento indevido do benefício decorreu da existência de dolo ou má-fé, que não podem ser presumidos. […]” (MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012)

“[…] O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentido estrito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.492/1992 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas, além da demissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidades não previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quando se recomende a demissão, sujeitam-se à lei estatutária, prevalecendo portanto o art. 132, IV da Lei nº 8.112/90. […]” (MS 15054 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 19/12/2011)

“[…] O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). […]” (AGARESP 103419 RJ, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

“[…] No que tange à presença dos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, verifica-se que o Tribunal a quo, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constatou que os recorrentes agiram com dolo, requisito exigido para a subsunção da conduta ao comando normativo descrito no art. , inciso I, da Lei 8429/92. 3. Em síntese, na espécie, a instância ordinária esclareceu que os recorrentes depositavam valores em prol de oficiais de justiça (chamados com um tanto de eufemismo como ‘gratificações’) com o objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo.” (AGRES 1305243 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

“[…] Trata-se de dois recursos especiais que impugnam demanda referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de servidor público (Oficial de Justiça), advogados e respectivo escritório de advocacia, na qual se requereu a aplicação das penalidades impostas pelo inciso I do artigo 12 da Lei 8.429/92, em razão da alegada prática da conduta de improbidade administrativa prevista no artigo 9º, inciso I, da mesma lei, consistente na percepção do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) supostamente pagos como gratificação em razão do cumprimento imediato de mandado de busca e apreensão, por meio de depósito de cheque emitido pelo escritório de advocacia em que atuam os demais réus, em conta corrente de titularidade do recorrente que ostenta a função de agente público.” (RESP 1193160 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010)

“[…] Resume-se a controvérsia em ação civil pública de improbidade administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. […] 5. Não há como entender o procedimento de anestesia como ‘complementaridade’ aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. , inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.” (AGRESP 961586 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008)

“[…] O delito de corrupção passiva, consoante inteligência ministrada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 307-DF – para sua configuração reclama que o funcionário público tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo). 2. Nestas condições, o agente da autoridade policial beneficiário de indevidas vantagens e que se omite na prática de atos de ofício relativos à repressão de jogos proibidos, incide na censura do art. 317 do Código Penal. 3. Não se apresenta viável o debate e decisão pelo Superior Tribunal de Justiça do tema questionado nesta sede, acerca de eventual baralhamento, entre a figura delitiva da corrupção passiva e o enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429, de 1992) dado que não arguido e examinado pela instância de origem. 4. De qualquer forma, a conduta sancionada como ato de improbidade pode ser tipificada como crime.” (HC 13894 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONCALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJe 22/04/2002)

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

“[…] Na espécie, o requerido […] teria utilizado, antes de se exonerar da função de Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania para concorrer a um cargo eletivo, de bens materiais (maquinário e material) e imateriais (serviços prestados por servidores penitenciários e apenados) do Estado, para imprimir e distribuir 40.000 cartas aos advogados do Estado e 33.000 circulares aos apenados, servidores penitenciários e familiares com o fito de promoção pessoal e captação de votos no próximo pleito que disputaria. […] após detalhada análise do contexto probatório, concluiu que as correspondências enviadas aos apenados, servidores penitenciários e familiares, conquanto tivessem utilizado bens materiais e imateriais do Estado, tiveram natureza propter oficio, isto é, própria à função de Secretário, informando sua substituição e destacando o novo sistema penitenciário gaúcho com reconhecimento à colaboração dos servidores e apenados. Não houve qualquer referência à futura participação eleitoral ou outra atividade profissional. […] De outra parte, na correspondência dirigida aos advogados (contrariamente àquela destinada a servidores e reeducandos) referia o requerido que deixava a função de Secretário de Estado para concorrer a Deputado Federal, salientava suas realizações e agradecia homenagem pessoal. Evidente, portanto, a natureza e finalidade diversas das correspondências. Nesta linha, caracterizou-se o ato de improbidade administrativa. Não afasta dita conclusão a inexpressividade da lesão ou a aprovação das contas do ex-secretário pelo Tribunal de Contas, pois não alteram a existência do ato ilícito”. (REsp 722.403RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 06/02/2009)

“[…] Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores. 2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja consequência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros. 3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal. Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores.” (RESP 908790 RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010)

“[…] O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras. […] os três réus concorreram na prática de ato que causou prejuízo ao erário, sendo certo, outrossim, que o emprego irregular do trabalho dos servidores públicos não foi esporádico, tampouco pode ser confundido com mera incapacidade gerencial ou deslize de pequena monta. 6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo da ‘máquina pública’, por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no ‘apagar das luzes’ da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar. […]8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus.” (RESP 877106 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

“[…] Para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. , VII, da Lei 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente no exercício de cargo público. […] Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licititude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional.” (AGARESP 187235 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

“[…] No que tange à caracterização do ato enquanto conduta subsumível à Lei nº 8.429/92 – na modalidade de enriquecimento ilícito – é certo que este Sodalício exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (a) demonstração do dano causado à Administração e o consequente enriquecimento ilícito; e, (b) presença de elemento subjetivo, sendo exigida a presença de dolo. 4. No caso em concreto, tenha que a conduta se amolda ao dispositivo supracitado, tendo em vista a presença dos requisitos acima elencados. Isso porque, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constatou que houve a apropriação, para si, das quantias arrecadas por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) nº 690321 a 690350 e 721491 a 721520. De acordo com a sentença, os danos causados ao erário perfazem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. […]A presença do elemento doloso exigido para a configuração do caráter improbo do ato pode ser extraída também da circunstância afirmada no acórdão recorrido de que não houve a devolução imediata dos valores inadvertidamente apropriados, sendo que, após três meses, houve simulação de roubo tendo em vista que a prática deste delito não foi demonstrada pelas investigações levadas a cabo pela autoridade policial.” (RESP 1347223 RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

” ‘[…] O art. 9º, XI, censura o ato de apropriação de bens, rendas, verbas ou valores públicos pelo agente. Essa apropriação ou assenhoramento revela-se pela conduta daquele que, tendo os deveres de guarda, manutenção e administração do acervo público (quando muito, mera detenção), transfere a posse ou o domínio de bens, rendas, verbas ou valores públicos, convolando-a em domínio próprio e incorporando-a ao seu patrimônio. Tal ato de incorporação realiza-se por qualquer forma, seja direta ou indireta. Existem várias fórmulas e meios para o alcance desse objetivo, como alude Marcelo Figueiredo, com o emprego de terceiros (testas-de-ferro, parentes etc.). A casuística revela a multiplicidade de formas utilizadas para a apropriação, total ou parcial, dos elementos integrantes do patrimônio público através de vários expedientes, como os vícios da vontade e os defeitos do ato jurídico. A incorporação de bens, verbas, rendas ou valores públicos ao patrimônio do agente público deve ter causa ilícita ou imoral, revelando que a apropriação é indevida, que o agente usou das prerrogativas de sua função contrariamente à lei, implícita ou explicitamente, para se assenhorar daquilo que não poderia pertencer-lhe. […]’ ” (HC 32352 PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJe 16/08/2004)

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

“[…] As ações popular e civil pública foram propostas contra agente político que, comprovadamente, utilizou veículo oficial em passeios com pessoas da família e em transporte de ração para cavalo de sua propriedade. 2. A eventual ausência de disciplina específica no âmbito da Câmara de Vereadores no tocante ao uso dos bens públicos não garante ilimitados direitos aos agentes políticos respectivos. Ao contrário, no direito público brasileiro, os agentes públicos e políticos podem fazer somente o que a lei – em sentido amplo (leis federais, estaduais e municipais, Constituição Federal, etc.)– permite, não aquilo que a lei eventualmente não proíba de modo expresso. Assim, a possível falta de regulamentação implica adotar as restrições próprias e gerais no uso dos bens públicos, os quais se destinam, exclusivamente, a viabilizar atividades públicas de interesse da sociedade. No caso, o veículo recebido destina-se a auxiliá-lo na representação oficial da Casa por ele presidida, comparecendo a eventos oficiais, reuniões de interesse público, localidades atingidas por calamidades públicas e que precisam de ajuda da municipalidade, etc.. Flagrantemente, não estão incluídos passeios com a família fora do expediente, em fins de semana e feriados, e transporte de ração para cavalo de propriedade do parlamentar. Nesses últimos exemplos há um induvidoso desvio de poder, considerando que o bem de propriedade pública foi utilizado com finalidade estranha ao interesse público, distante do exercício da atividade parlamentar. […]” (RESP 1080221 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

Seção II Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

“[…] Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. […]” (AgRg nos EREsp 1260963 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012)

“[…] A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). […]” (REsp 1248529MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013)

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

“[…] Designado para fiscalizar a execução de três obras de reforma e de ampliação da sede da repartição, o impetrante foi demitido do serviço público federal, após procedimento administrativo disciplinar, por se omitir na fiscalização e atestar a realização do serviço, causando ao erário prejuízo de elevada monta, porquanto diversos pagamentos foram realizados indevidamente.[…]” (MS 15826 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) “[…] O acórdão recorrido considerou evidenciada a atuação negligente da gestora pública, ao autorizar o pagamento de um bem sem avaliar a existência de gravames que impossibilitaram a transferência da propriedade. Nesse contexto, tem-se que a prefeita municipal descumpriu com o dever de zelo com a coisa pública, pois efetuou a despesa sem tomar a mínima cautela de aferir que o automóvel estava alienado fiduciariamente, bem como penhorado à instituição financeira. Por outro lado, o dano ao erário está caracterizado pela impossibilidade de se transferir o bem para o patrimônio municipal. In casu, estão presentes os elementos necessários à configuração do ato de improbidade. […]” (REsp 1151884 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012)

“[…] Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro de Câmara Municipal, tipicamente administrativas, que provoquem dano ao erário público ocasionado por culpa, sujeitará o agente culposo às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, pois, como bem afirma Emerson Garcia, não há previsão legal de um salvo-conduto para que se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade Administrativa, 2ª edição, pág. 278). […]” (REsp 601935 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/02/2007, p. 312)

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

“[…] Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em face dos ora agravados com fundamento na irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região de Águas do Miranda/MS sem a realização do correspondente procedimento licitatório, tendo a conduta sido tipificada no art. 10, II, XI e XII da Lei 8.429/92. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência de prejuízo ao Tesouro Municipal. […]” (AgRg no REsp 1330664 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

“[…] Comprovada a prática de dano ao Erário, consistente no pagamento aos professores municipais sem a observância das formalidades legais, caracteriza-se a conduta prevista no art. 10, II, da Lei 8.429/92 […]”(AgRg no Ag 1307278 SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 02/02/2011)

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

“[…] Verificado pelas instâncias ordinárias que a […] sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da LIA e, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame.[…]” (EDcl no AgRg no REsp 1314061 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

“[…] Em primeiro lugar, muito embora o inc. IV do art. 10 da Lei n. 8.429/92 considere caracterizada a improbidade administrativa quando for permitida ou facilitada locação por preço inferior ao valor de mercado, a verdade é que a configuração da conduta perpassa necessariamente pelo enquadramento do elemento subjetivo, que pode ou não estar presente no caso. 8. Ocorre que, diante de decisão judicial como a da origem (mantida por esta Corte Superior), que garantiu o direito à parte recorrida (permissionária) de depositar somente o valor originalmente cobrado, o elemento subjetivo – seja na modalidade culposa, seja na modalidade dolosa – ficará plenamente descaracterizado, pois estar-se-á na seara do mero cumprimento de decisão judicial. 9. A conduta não poderia ser, ao mesmo tempo, devida (e até estimulada) pelo ordenamento jurídico – cumprimento (espontâneo) de decisão judicial – e punida na esfera cível, porque ímproba. 10. Em segundo lugar, travada a permissão por prazo determinado e objetivando o Poder Púbico rever a remuneração pelo uso do bem público para aumentá-la, o momento de aferição de eventual improbidade é aquele em que a permissão de uso foi originalmente levada a cabo pelo recorrente em face da recorrida. (A ressalva quanto ao prazo determinado e quanto ao aumento é válida pois, se o ato público posterior objetivasse a diminuição da remuneração, aí a improbidade poderia vir a se perfectibilizar quando deste ato, e não no termo inicial da permissão.) 11. Isso porque é somente a esta altura que o preço pactuado fará sentido à luz do valor de mercado (marco zero de aferição da compatibilidade entre o preço ofertado pela parte interessado, o preço de mercado e o prazo fixado para duração da permissão). 12. Óbvio que, com o passar dos meses, haverá um natural descompasso entre o preço pago pela permissão e o valor do mercado, mas isso não importa em conduta ímproba porque, ao tempo em que firmado o termo de permissão, havia a compatibilidade. 13. Se a remuneração da permissão no ‘marco zero’ era bem inferior ao valor de mercado, como alega a recorrente no especial, a improbidade administrativa já estaria em tese configurada, e nem mesmo o ‘reajuste’ posterior (controverso nestes autos) teria o condão de afastá-la – a improbidade já estaria configurada pelo tempo em que perdurou a avença com a dita manifesta desproporcionalidade. […]” (#REsp 769.642# RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009)

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

“[…] Assim, para as operações de crédito por antecipação de receita não basta a autorização genérica contida na lei orçamentária, sendo indispensável autorização específica em cada operação. A inobservância de tal formalidade, ainda que não implique em enriquecimento ilícito do recorrente ou prejuízo para o erário municipal, caracteriza ato de improbidade […]”(REsp 799094 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008)

“[…] Não obstante, independente da averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, verifica-se que, de acordo com a Súmula n.º 207, do TCU, aplicável, por analogia, ao Estado, o Secretário de Fazenda, sequer poderia efetuar aplicações financeiras com o dinheiro advindo da venda das LTFEs, consoante se colhe de seu teor: ‘Súmula n.º 207: É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeira, salvo – quando resultante de receitas próprias – a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais.’4. Consectariamente, não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do agente público – consistente na não aplicação financeira dos valores advindos da venda de Letras do Tesouro Estadual – descaracterizado está o ato de improbidade uma vez que a contrariedade à lei revela-se como requisito do ato improbo, que, in casu, foi imputado ao recorrente ante a subsunção à norma descrita no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92. […]” (EDcl no REsp 623550 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 310)

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

“[…] Para se caracterizar a infração descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, não basta a existência de imputações genéricas de irregularidades, devendo ser demonstrado que o servidor, ao menos culposamente, concorreu para a frustração da licitude do processo licitatório, bem como a ocorrência da lesão ao erário. […]” (MS 9516 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. P/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJe 25/06/2008)

“[…] O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo ora recorrente, em face da ausência de procedimento prévio para a aprovação do termo dispensa de licitação (fls. 1.122); realmente, a hipótese se subsume ao ato administrativo previsto no art. 10, VIII da Lei 8.492/92. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 4. As instâncias de origem reconheceram que o pagamento da verba honorária ao Escritório Advocatício não se materializou, em razão do ajuizamento de ação judicial própria, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de danos ao Erário. 5. Não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do Agente por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora o art. 10 da Lei 8.429/92 aluda efetivamente à sua ocorrência de forma culposa; parece certo que tal alusão tendeu apenas a fechar por completo a sancionabilidade das ações ímprobas dos agentes públicos, mas se mostra mesmo impossível, qualquer das condutas descritas nesse item normativo, na qual não esteja presente o dolo. 6. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do Ministério Público por ter entendido ausentes o dolo ou a má-fé do recorrente, como se vê do seguinte trecho que expõe detalhadamente a conduta do ex-Prefeito: 7. Ocorre que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência do elemento subjetivo (dolo) ao descrever que a conduta do recorrente de não realização de procedimento prévio de dispensa de licitação mostra pouco zelo ou pouco cuidado (fls. 1.124), classifica esse mesmo comportamento como ato de improbidade administrativa.[…]” (AgRg no REsp 1199582 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012)

“[…] A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. V – Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. […]” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691038 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253) “[…] A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário ‘frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente’. 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito.[…] O argumento de que que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992.[…]” (REsp 1130318 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/04/2011)

“[…] Mostra-se incongruente exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 (‘frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente’), a comprovação de dano ao patrimônio público, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e não para o crime de dispensa irregular de licitação. É dizer, a mesma conduta não pode ser irrelevante para o direito administrativo e, ao mesmo tempo, relevante para o direito penal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção penal só deve ocorrer quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a resolução da questão conflituosa. 3. Não sendo demonstrada a intenção dos réus de burlar o procedimento licitatório a fim de obterem vantagem em detrimento do erário municipal, tampouco constatado prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime de dispensa irregular de licitação.[…]” (REsp 1133875 RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 13/08/2012)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

“[…] ‘É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.’ (REsp nº 827.445/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJe 8/3/2010).[…]” (AgRg no REsp 1065588 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011)

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

“[…] É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS. 3. Ausência de prejuízo ao município. 4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.[…]”(REsp 965671 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 23/04/2008)

“[…] A alegação de ofensa aos artigos , e 10, inciso X, da Lei 8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de improbidade administrativa.[…] Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina. 5. Restou demonstrada na fundamentação do acórdão atacado a existência do elemento subjetivo da culpa do ex-prefeito bem como o prejuízo que a negligência causou ao erário, caracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta prevista no art. 10, inc. X, segunda parte, da Lei 8.429/92.[…]” (REsp 816193 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 21/10/2009)

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

“[…] O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). – Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.[…]” (REsp 1233502 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

“[…] Ressalta que a conduta descrita no art. 10, XII, da Lei 8.429/92 requer demonstração do enriquecimento de terceiro às custas da Administração, devendo haver o elemento anímico entre a conduta do agente público e o enriquecimento do terceiro, estabelecendo o nexo entre ambos, o que não ocorreu nesta demanda.[…] De referência à alegação dos recorrentes, sobre o sentido e alcance do art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92, entendendo que a sua configuração só se faz pertinente quando demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o enriquecimento de terceiro e o prejuízo da administração, temos o seguinte posicionamento. Sem ser tolerante com os desvios administrativos, quando no trato com a coisa pública, entendo que a avaliação não pode abstrair o universo fático da sociedade, sob o prisma local e temporal. A sociedade brasileira tenta sair das viciadas práticas oligárquicas e individualistas. Queiramos ou não, na avaliação do que é moral ou imoral, do que é ético ou não ético, nós esbarramos nos obstáculos deste país que, à míngua de uma educação social historicamente apurada, construiu frouxos valores sociais: o que é meu, é meu; o que é público é de ninguém. Grassando soberano o descaso com a coisa pública, somente na última década, a partir da CF/88, quando se estabeleceu um marco histórico na sociedade brasileira, é que se deu início a um aparato institucional voltado para o controle e a fiscalização dos atos da administração. Figuram como instrumentos maiores nesse controle a Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação por Ato de Improbidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a posição constitucional angariada pelo Ministério Público e, sobretudo, a força democrática da mídia, que, entre erros e acertos, pecados e virtudes, tem exercido relevantíssimo papel na construção da nova sociedade brasileira. E tudo isso vem a propósito da necessidade de alguma tolerância com certos comportamentos, como o uso privado de viatura oficial, o recebimento de diárias em desacordo com as normas do Tribunal de Contas, etc. Nessa avaliação, não me parece demasiado dizer que não se deve radicalizar e colocar o servidor público como indigno ou ímprobo, se o seu proceder foi de leveza extrema. Ademais, na configuração do ato de improbidade, é de importância capital que se abstraia a questão do moralismo, para situar os fatos no seu devido contexto legal. Têm afirmado os doutrinadores, dentre os quais José Afonso da Silva, que para configurar a improbidade, não basta seja o ato imoral, porque este é imune à punição. Só se pune o ato imoral quando ele gera prejuízo para o erário público. Complemento para dizer que, segundo minha convicção, é prejudicial também ato que, sem molestar o erário, molesta a moralidade pública. Nesse contexto não se pode prescindir do elemento subjetivo para aplicar as normas sancionatórias, mesmo na esfera cível. A presença do elemento subjetivo é a marca, como tem reconhecido a doutrina e a jurisprudência, destacando-se como só passíveis de forma culposa as infrações do art. 10, como anuncia o próprio artigo em seu caput: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei. Exige-se, além de comportamento doloso ou culposo, a demonstração de prejuízo ao ente público, sem o qual não pode haver improbidade, nos termos do art. 10. Neste sentido, preleciona Mauro Roberto Gomes de Mattos, em ‘O Limite da Improbidade Administrativa’, Editora América Jurídica, 3a. Ed., pag. 210/211: ‘O prejuízo concreto aos cofres públicos, ensejador de perda do erário, devido a lesão patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, causados pelos agentes públicos, é um dos requisitos básicos, como visto, ao enquadramento do dispositivo em comento, independentemente se houve ou não recebimento ou obtenção de vantagem patrimonial do agente. O nexo da oficialidade, verificado entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário público, pelo agente, deverá estar presente, sob pena de se descaracterizar o referido enquadramento’. Como bem alegado pelo recorrente, não se preocupou o Tribunal em demonstrar na fundamentação do decisório, o elemento subjetivo ou a má fé dos recorrentes, nem a demonstração do prejuízo que o ato acoimado de ilegal, causou ao erário, descaracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta. Ademais, pelas drásticas sanções previstas na Lei 8.429/92, deve o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão, restaurar a sentença de primeiro grau, inclusive no tocante às verbas de sucumbência.[…]” (REsp 842428 ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560)

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

“[…] Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa atribuída a Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de atividades de interesse particular – advocacia – no âmbito da Administração Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão recorrido a existência do elemento subjetivo dos agentes, em ato que causou lesão ao erário – art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992[…]” (REsp 1264364 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012)

“[…] O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras. 3. Ao reformar a sentença que havia extinto a ação por insuficiência de provas, a Corte de origem reconheceu a existência de improbidade administrativa e, por conseguinte, estabeleceu condenação consistente na devolução, por todos os réus, dos pagamentos realizados aos servidores públicos que prestaram serviços a título particular, além de multa civil equivalente a três vezes esse valor.[…] Representa, na verdade, o uso ilegítimo da ‘máquina pública’, por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no ‘apagar das luzes’ da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar. 7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral de cada um dos quatro pedreiros fosse de razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o desempenho das atividades por 2 (dois) meses significa aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) horas de trabalho que deixaram de ser usufruídas pelo Município – que atualmente conta com pouco mais de 10.000 (dez mil) habitantes – para serem direcionadas única e exclusivamente à satisfação dos interesses privados de três pessoas. 8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus.[…]” (REsp 877106MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)

“[…] Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular. 2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.[…] A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.[…]” (REsp 1040814 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

“[…] Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. […]” (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

“[…] ‘este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, para fins de caracterização de aplicação da regra contida no art. 11 da Lei 8.429/92, faz-se necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo, ainda que genérico. […] não se pode perder de vista o caráter excessivamente aberto das palavras utilizadas pelo legislador quando formulou o citado dispositivo legal […] O art. 11 exige adequada interpretação, pois não seria razoável, por exemplo, entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de improbidade administrativa e de legalidade. […] o legislador infraconstitucional peca pelo excesso e acaba por dizer que ato de improbidade pode ser decodificado como ‘toda e qualquer conduta atentatória à legalidade, lealdade, imparcialidade etc. Como se fosse possível, de uma penada, equiparar coisas, valores e conceitos distintos. O resultado é o arbítrio. Em síntese, não pode o legislador dizer que tudo é improbidade’. […] é de se registrar a grande preocupação com o assustador caráter aberto do caput do art. 11 da LIA. Isto porque uma lei tão severa como a de improbidade administrativa, capaz de suspender direitos políticos, determinar a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário […], traz em seu contexto que o descumprimento, por qualquer ação ou omissão, dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como as hipóteses exemplificadas nos incs. I ao VII do art. 11 caracterizam a improbidade. Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois o seu caráter é muito aberto, devendo, por esta razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que não se subsume como devassidão ou ato ímprobo, não seja enquadrado na presente lei, com severas punições. Todavia, não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que darão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. Apesar de serem objeto de inserção no caput do art. 11, dado o caráter bem aberto da norma, como dito alhures, não podem ser enquadrados como ímprobos os atos omissivos ou comissivos que firam a legalidade ou a imparcialidade, caracterizando-se em meras ilegalidades. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meros pecados venais, suscetíveis de correção administrativa.’ […]”(EDcl no MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)

“[…] ‘a questão controvertida, se a atuação dolosa do agente é imprescindível, ou não, para consubstanciar ofensa aos princípios da Administração, encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção do STJ, justamente no sentido […] de ser necessária a presença do dolo no elemento subjetivo do tipo, para caracterizar ato ímprobo.’ […] é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. […]” (AgRg nos EREsp 1312945 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)

“[…] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. […]” (AgRg nos EREsp 1119657 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012)

“[…] As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. , 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11′ […]” (MS 16385 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/06/2012)

“[…] amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, […] contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, […] ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. […] a admissão da servidora ‘não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal’. […]” (REsp 1005801 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011)

“[…] As infrações tratadas nos arts. e 10, da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Com relação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, no tocante ao elemento subjetivo, […] pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.[…]” (EREsp 917437 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010)

“[…] extremo seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que ‘notadamente’ são passíveis de sanção.[…]” (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

“[…] a conduta imputada à impetrante de fato se subsume aos dispositivos que fundamentaram sua demissão (arts. 117, IX e 132, IV e 10, da Lei 8.112/90 c/c arts. 10, XII, e 11, I, da Lei 8.429/92), eis que […] a mesma teria, indevida e conscientemente, concorrido para o desembaraço aduaneiro de mercadorias prontas como se insumos fossem, parametrizadas para o canal vermelho de conferência aduaneira, permitindo, assim, que uma empresa privada se beneficie também indevidamente de isenções e reduções de tributos federais. […]” (MS 13483 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/04/2010)

“[…] O nepotismo caracteriza ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo atentatório ao princípio administrativo da moralidade. […]” (REsp 1286631 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

“[…] Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores Rurais […], sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais […], não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal […], sem a devida realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da LIA […]” (EDcl no AgRg no REsp 1314061 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)

“[…] Contratação de serviços de transporte sem licitação. […] Ato ímprobo por atentado aos princípios da administração pública. Contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. Conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados […] 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração.[…]” (REsp 1347223RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

“[…] ‘isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que […] este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia […] deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí porque o que se tem […] não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé. 11. Na verdade […] o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.’ […]” (AgRg no REsp 1107310 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012)

“[…] A prestação de ‘declaração falsa inserida em documento público’ (apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido. […]” (AgRg no Ag 1331116 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)

“[…] Provada a conduta (remoção da servidora) e o elemento subjetivo (dolo de ‘pacificar’ a escola refreando o movimento inaugurado e punir a servidora que exercia alguma liderança), houve improbidade na forma do art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, que expressamente diz ser ímprobo praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência […]” (REsp 1006378GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011)

“[…] Verifica-se frustração de licitude de concurso público e prática de ato com finalidade proibida em lei (art. 11, I e V, da Lei 8.429/1992), na hipótese em que a) se realiza certame sem licitação, b) são inobservadas as disposições do edital, c) há atraso na abertura dos portões, d) viola-se o lacre dos pacotes que continham as provas, e) descumprem-se as obrigações contratadas pelas empresas recorridas. […]” (REsp 1143815 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

“[…] A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. […]” (#REsp 488.842# SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

[…] diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. Nesses casos, não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos nos rigores da lei processual penal. Ademais, do administrador não se pode esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92. […]” (MS 12037 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 20/08/2007)

“[…] Havendo indícios de que a movimentação financeira de servidor público mostra-se incompatível com a renda e patrimônio declarados, cabe à autoridade competente apurar a suposta irregularidade, porquanto dela pode originar a prática de ilícito administrativo. […] A abertura de sindicância constitui direito-dever da Administração que, em tese, não fere direito líquido e certo do servidor. Inteligência do art. 143 da Lei 8.112/90 e art. 11, inc. II, da Lei 8.429/92. […]” (MS 10442 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 172)

“[…] os fatos, como narrados no acórdão, podem levar à configuração em tese do dolo para fins de enquadramento da conduta no art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/92. […] a parte recorrida deixou de responder a diversos ofícios enviados pelo Ministério Público Federal com o objetivo de instruir demanda cujo objetivo era combater danos ambientais. […] o prazo de cinco dias usualmente constante dos pedidos remetidos pela parte recorrente poderia ser insuficiente para uma resposta adequada. Tanto que a autoridade recorrida solicitou prorrogação, tendo sido esta deferida pelo próprio órgão oficiante. […] a inércia […] por longos três anos manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho, mesmo levando em consideração a distância e o eventual mal-aparelhamento das unidades administrativas. O dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida já sabia estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior propositura da ação civil pública de contenção de lesão ambiental. Inclusive, […] constavam advertências explícitas e pontuais dirigidas à recorrida a respeito da possível caracterização de crime e improbidade administrativa. Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância […]. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um inimigo da restauração e da recuperação ambiental.[…]” (REsp 1116964 PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 02/05/2011)

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

” ‘[…] o retardamento da publicação de lei devidamente promulgada também configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, IV, da lei nº 8.429/92 […]’ ” (#REsp 150.897# SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002)

V – frustrar a licitude de concurso público;

” ‘[…]o uso de Carteira de Identidade falsa e a realização das provas do concurso, fazendo-se passar por […] um amigo seu […].[…] muito embora […] a infração praticada, em tese, pelo Advogado da União […], não guarde relação com o exercício de suas atribuições […], seu comportamento contraria o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, conforme prescreve o inciso IX, do art. 116 da Lei n.º 8.112/90 […] ‘o ato de improbidade administrativa restará caracterizado, ainda que o comportamento improbo de tais agentes públicos tenha sido perpetrado na vida privada, e desde que adquira projeção exterior que revele sejam tais pessoas incompatíveis com a credibilidade pública requestada pela res pública.'[…]’ […] a conduta do Impetrante – que, aliás, se encontra em estágio probatório -, em tese, pode perfeitamente assumir adequação típica, amoldando-se ao disposto nos arts. 116, inciso IX e 132, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.112/90, este último c. C. O art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92 […]”(MS 11035 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 26/06/2006)

“[…] Nos termos do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa frustrar a licitude de concurso público. Nesse sentido, a ‘contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa’ […]”(REsp 1140315 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

“[…] A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. […]” (AgRg no REsp 1295240 PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

“[…] a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta com amparo no fato de o ora recorrido ter promovido a devida prestação de contas com um atraso de mais de 3 (três) anos e somente após a propositura de ação de improbidade administrativa, o que ‘pode ocasionar deletérios efeitos à municipalidade […]’.[…] Não tendo sido comprovada a indispensável prática de conduta dolosa de atentado aos princípios da administração pública por parte daquele que presta as contas devidas, embora de forma tardia, incabível o reconhecimento da conduta ímproba (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992). […]” (REsp 1307925 TO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)

“[…] A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta, no caso, com amparo no fato de o requerido, ora recorrente, não ter promovido a ‘necessária e indispensável prestação de contas no prazo previsto em lei e, em face de sua omissão, causou danos ao Município que deixou de ser beneficiado com outros programas do Governo Federal que possibilitaria a realização de obras e serviços indispensáveis à população’. […]Parece-me ilógica, senão absurda, a manutenção da condenação do recorrente pela não prestação de contas, quando as contas foram efetivamente aprovadas pelo Tribunal de Contas, ainda que no curso da ação. Ausente, no meu entender, o próprio o fato típico. Por óbvio, não compete ao Judiciário analisar os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas ou emitir juízo acerca deles, se suficientes ou não, se hígidos, verdadeiros ou não. Tal proceder evidentemente revela indevida interferência na esfera da competência fiscalizadora daquele órgão. Assim, prestadas as contas não há que se falar em ato de improbidade com base no art. 11, inciso VI, da LIA. […]” (REsp 1293330 PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)

“[…] A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92). 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). 4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. 5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. […]” (#REsp 880.662# MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007)

“[…] a Lei Orgânica do Município de Passa Quatro/MG impõe ao Prefeito o dever de prestação de contas à Câmara Municipal, como modo de rígida fiscalização sobre o controle dos gastos públicos. Nesse contexto, ao se recusar a prestar as informações requeridas, o Sr. Prefeito infringiu disposição legal, porquanto revela improbidade a inobservância, dolosa ou culposa, do regime legal a que está submetido. De fato, a publicidade dos atos atinentes aos gastos públicos é a regra que deve ser fielmente observada pelo administrador da coisa pública. […] ao recusar-se a informar à Câmara Municipal sobre os requerimentos destinados à fiscalização dos gastos públicos, o Prefeito do Município incidiu na proibição prevista pela Lei nº 8.429/92. […]” (#REsp 456.649# MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Capítulo III

DAS PENAS

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

“[…] o ordenamento jurídico brasileiro abarca inúmeras hipóteses em que a mesma conduta recebe disciplina normativa sob diferentes enfoques – e. G. Administrativo, civil, penal, tributário. […] ‘A própria Carta Magna ao dispor sobre as sanções aplicáveis distinguiu as sanções civis decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa das sanções penais. Neste contexto, impõe-se destacar que um ato de improbidade administrativa não corresponde, necessariamente, a um ilícito penal, podendo, entretanto, também corresponder a uma figura típica penalmente prevista, hipótese em que a ação cível correrá concomitantemente com a ação penal. Caso assim não fosse entendido – sendo consideradas como penais as sanções prescritas na ação de improbidade – seria inútil a ressalva expressamente prevista na parte final do dispositivo constitucional. Assim, os atos de improbidade definidos nos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 poderão sim corresponder também a crimes. Neste caso poderá haver a instauração simultânea de três processos distintos: a) ação penal, onde serão apurados os crimes eventualmente cometidos segundo a legislação penal aplicável; b) a ação civil, com a averiguação da improbidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92; e c) processo administrativo, nas hipótese de servidores públicos, com a investigação dos ilícitos administrativos praticados e aplicação das penalidade previstas no estatuto do servidor’ […]” (Pet 2588 RO, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 09/10/2006)

“[…] À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. […] ‘O processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo público, possuem âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, administrativa e penal. Logo, não há óbice para que a autoridade administrativa apure a falta disciplinar do servidor público independentemente da apuração do fato no bojo da ação por improbidade administrativa.’ […]”(MS 15848 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

“[…] Embora possam se originar a partir do mesmo fato ilícito, a aplicação de penalidade de demissão realizada no Processo Administrativo Disciplina decorreu da aplicação da Lei 8.112/90 (arts. 116, II, e 117, IX), e, de forma alguma, confunde-se com a ação de improbidade administrativa, processada perante o Poder Judiciário, a quem incumbe a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. […] o Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando decisão absolutória por falta de provas, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador;[…] A independência entre instâncias permite que haja condenação na instância administrativa e absolvição na penal, mas desde que, não obstante a comprovação dos fatos, a conduta se amolde apenas a um ilícito administrativo, não se subsumindo, porém, a nenhum crime.[…]” (MS 17873 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012)

“[…] Embora a questão não tenha sido debatida pelas partes, foi trazida pelos eminentes pares a impossibilidade de condenar servidor público à demissão em razão de Processo Administrativo Disciplinar por fato subsumível à Lei de Improbidade Administrativa. Porém, não se aplicou administrativamente a demissão, mas sim a cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, da Lei 8.112/1990. 3. Superado tal óbice, não há incompatibilidade entre o art. 20 da LIA e os arts. 127 e 132 da Lei 8.112/1990. A Constituição prevê o repúdio a atos que atentem contra os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). […] 4. A própria LIA, no art. 12, caput, dispõe que ‘independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato’. Isso quer dizer que a norma não criou um único subsistema para o combate aos atos ímprobos, e sim mais um subsistema, compatível e coordenado com os demais. 5. Tal fato é corroborado pelo disposto no art. 41, § 1º, II, da CF, que dispõe que: ‘§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (…) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa’. 6. A interpretação sistemática do art. 20 da LIA indica tão somente ser vedada a execução provisória de parcela das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. Não se estabeleceu aí uma derrogação de todo e qualquer dispositivo presente em outra esfera que estabeleça a condenação de mesmo efeito; tampouco se quis criar lei mais benéfica ao acusado, por meio de diploma que ostensivamente buscava reprimir condutas reprováveis e outorgar eficácia ao comando constitucional previsto no art. 37, § 4º – afinal, é inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso País tenha terminado por enfraquecer sua perquirição. […]” (MS 16418 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012)

“[…] A independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão, no caso de improbidade administrativa. […] ‘a chamada ‘Lei de Improbidade Administrativa’, Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3.º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Permanece incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto no art. 12 da própria Lei 8.429/92′ […] ‘Embora possam se originar a partir de um mesmo fato, a apuração de falta administrativa realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa.’ […]” (MS 12735 DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/08/2010)

“[…] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração. […]” (REsp 1291401 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJ 26/09/2013)

“[…] ‘A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que ‘Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito’ […] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular)’. […]” (AgRg no AREsp 103419 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

“[…] As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. 9. A Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, in casu, objetiva a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8429/92, em razão da prática de atos descritos nos arts. , caput; 10, caput; e 11, caput e inciso I, da mencionada lei, consubstanciado pelo pagamento de 02 (duas) diárias a servidor público no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a fim de possibilitar-lhe a participação nos eventos cognominados ‘Encontro de Estudos para o Desenvolvimento Auto-Sustentado por Regiões, referente a Micro, Pequena e Média Propriedade’ e ‘Encontro de Entidades da Região Sul’, a serem realizados em Curitiba – PR, o qual, inobstante tenha recebido a quantia de R$ 375.00 […] e, conquanto estivesse em Curitiba, não participou dos referidos eventos. 10. O Tribunal local, mediante ampla cognição fático probatória, assentou que: (a) a conduta imputada ao demandado C. P. – recebimento de recursos públicos que não lhe eram devidos, no valor de R$ 350,00 reais – configura ato de improbidade administrativa, capitulado no art. , inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, por isso, manteve incólume a condenação relativa à perda dos valores acrescidos ilicitamente (R$ 375,00); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos; e ao ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de 1/6; reduzindo, apenas, a multa para três vezes o valor das diárias apropriadas indevidamente; (b) a conduta imputada a E. O. M – inserção no cheque relativo à diária como beneficiário de pessoa que não constava na nota de empenho e não era servidor do Poder Executivo – configura de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, e, por isso, manteve incólume a condenação relativa ao ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de 1/6; reduzindo, apenas, a multa para duas vezes do valor das diárias; (c) a conduta imputada a L. M. M., representado por seu espólio, – ao firmar nota de empenho referente às 02 (duas) diárias destinadas a custear a participação do Secretário da Agricultura em evento, E. Z., à míngua de pedido escrito do beneficiário, que se encontrava fora do Estado, para acompanhar a filha em tratamento médico (fl. 50) – configura de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, e, por isso, manteve incólume a condenação relativa ao ressarcimento do dano causado ao erário, na proporção de 1/6. 11. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ […]” (REsp 980.706 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

“[…] As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. […] 10. Mas a dogmática do ressarcimento não se esgota aí. Em termos de improbidade administrativa, onde se lê ‘ressarcimento integral do dano’ deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público, sem outras considerações ou parâmetros. 11. Ora, a Lei n. 8.429/92 – LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano. 12. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e. G., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i. E., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público. 13. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, são dadas à mensuração – conforme, exemplificativamente, à magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de cometimento do ato – nestes casos, tudo por conta do p. Ún. Do art. 12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas deve vir ao lado do dever de ressarcimento. […] 14. Na verdade, essa criteriosa separação torna-se mais imperiosa porque, na seara da improbidade administrativa, existem duas conseqüências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário. […]” (REsp 622.234 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

“[…] a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e […] sua aplicação importa impedir – ainda que de forma justificada e temporária – o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional. 6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público pela utilização indevida do trabalho de servidores municipais em um total 31 (trinta e uma) horas não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais impõem o afastamento dessa sanção. […]” (REsp 1055644 GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009)

“[…] Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto ‘degrau’ da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. […]” (#REsp 678.599# MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007)

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

“[…] Incorrem nas sanções constantes no art. 10, c/c art. 12, II da Lei 8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com dolo de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente desviam sacos de cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de energização de bairros e ruas, distribuindo os referidos materiais a particulares e convocando o servidor responsável pelo almoxarifado para assinatura das notas fiscais dos sacos de cimento que, contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito de revestir de legalidade a percepção dos materiais de construção. 4. O art. 12 da Lei 8.429/92 fixa critérios de qualificação e quantificação das sanções, impondo que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à luz da extensão do dano causado e da gravidade do fato, além do proveito patrimonial obtido pelo agente. 5. As peculiaridades do caso concreto denotam que as condutas dos recorrentes não foram tão graves a ponto de justificar a aplicação cumulativa de todas as penalidades previstas e extrapoladoras dos limites legais delineados para a conduta típica que lhes são imputadas.[…]” (REsp 1197136 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

“[…] Evidenciado no acórdão recorrido […] a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. […]3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. […]”(REsp 817921 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

“[…] No tocante à aplicação da Lei 8.429/92 […] as condutas […] descritas no art. 10 (dano ao erário), que são: irregularidades em licitações de despesas sem documentos fiscais comprobatórios e falta de envio destes à Câmara de Vereadores; e, por fim, a venda de veiculo em valor inferior ao de mercado […] embora tenham correspondência com o mencionado dispositivo, necessitam, para a aplicação da respectiva penalidade (art. 12, II), da efetiva prova do dano ao erário, bem como, do elemento subjetivo do agente público (culpa ou dolo). […] Assim, considerando que não existe qualquer demonstração consistente de dano ao erário, havendo somente a decisão administrativa favorável às contas […] tenho que esta deve ser considerada, o que me faz afastar a incidência do art. 10c/c o art. 12, II, da Lei de Improbabilidade Administrativa. […]” (AgRg no AREsp 36.487 PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)

“[…] Embora o extenso acórdão tenha feito menção a atos que importaram na violação simultânea aos arts. , 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ficou registrado no tópico da aplicação das sanções que as condutas dos réus foram finalmente enquadradas apenas no art. 10, incs. I e XII, deste diploma normativo (fl. 1.966). 4. Assim sendo, são aplicáveis, na hipótese, as penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, nos limites em que lá previstos, vale dizer, no ponto que importa, no limite de cinco anos, sob pena de não-observância da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. […]” (REsp 1016235 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010)

“[…] decreto de indisponibilidade de bens […] proferido em sede de ação civil pública por ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10) e atentatório aos princípios da administração pública (art. 11) […] o art. 12 […] prevê, em seus incisos II e III, além de outras penas ao agente improbo, a imposição de multa […] o decreto de indisponibilidade de bens deve assegurar o integral ressarcimento do dano, que, em casos de violação aos princípios da administração pública ou de prejuízos causados ao erário, pode abranger a multa civil, caso seja ela fixada na sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é justamente garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. […]” (#REsp 957.766# PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

“[…] A sanção de suspensão de […] direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de perda da função e de proibição de contratar com o poder público, assim como receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, que foi aplicada na sentença, é a prevista no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo defeso aplicar-se multa diversa da prevista nesse dispositivo legal, que há de prevalecer. […]” (#REsp 365.087# PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 03/12/2009)

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

“[…] restou amplamente provado que a conduta dos agentes públicos não resultou em lesão ao erário público, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos […] O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista no art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem no Banco do Estado de Minas Gerais S/A-BEMGE, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal. […] restou incontroverso nos autos a ausência de dano ao patrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicos efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados, consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou o enriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem as sanções econômicas preconizadas preconizadas (sic) pelo inciso III, do art. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto. Contudo, a aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo econômico; v. G., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de inabilitação para contratar com a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade administrativa […]” (EREsp 772241 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 06/09/2011)

“[…] Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. […]”(REsp 1005801 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011)

“[…] contratar e manter servidores sem concurso público amolda-se ao caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. Não havendo prova de dano ao erário, não se há falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. Contudo, a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). No presente caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a condenação em multa civil, no valor equivalente a 15 (quinze) vezes a remuneração mensal do agente. Como se vê, a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. […]” (AgRg no AREsp 70.899 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)

“[…] O art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 estabelece que, nas condenações pertinentes aos atos ímprobos que atentem contra os princípios da administração pública, a multa civil pode ser estabelecida em até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. O parágrafo único desse artigo dispõe que, ‘na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’. No caso, o Tribunal de origem, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente, condenou a ora recorrente a multa ‘no valor de 20 vezes o valor da remuneração percebida, […] pelo período de 5 (cinco) anos, […] esclarecendo que esta não é quantia referente à lesão ao patrimônio público’. […] Nesse contexto, em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão recorrido, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida para 5 vezes o valor da remuneração mensal que percebia pelo exercício do cargo, em razão desse valor ser suficiente para penalizar a recorrente pela conduta perpetrada. […]” (AgRg no AREsp 73.968SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 29/10/2012)

“[…] Para a configuração do ato de improbidade de ‘deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo’ descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes para que fique caracterizada a má-fé do gestor. Para o restabelecimento da ordem jurídica, deve ser aplicada a multa civil prevista do art. 12, III, da LIA, no valor de cinco remunerações mensais percebidas pelo ex-prefeito à época do ato praticado. […]”(REsp 853.657 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)

“[…] não se pode responsabilizar objetivamente o agente pela suposta prática do ato de improbidade administrativa com fulcro no art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo necessária, pelo menos, a demonstração do dolo genérico. […] A contratação de servidor em 1991 e a sua mantença até 1997 não pode ser escusada por alegações genéricas de ignorância da norma. Essa progressão temporal, por si só, sem que seja necessário revolver a matéria fático-probatória dos autos, afasta o argumento da ausência de dolo ou culpa. […] o dolo genérico de violar os princípios da administração pública, com a contratação de servidores sem concurso público por um período de quase 7 (sete) anos, é evidente […]Decorrido tanto tempo da promulgação da Constituição Federal, a violação principiológica era de conhecimento palmar. Não havia zona cinzenta de juridicidade capaz de desestimular os agravantes ao cumprimento de seu dever legal e constitucional […] Configurada a prática da improbidade administrativa, nos termos da fundamentação acima, deve o Tribunal de origem aplicar as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, onde couberem. […]” (AgRg no REsp 1107310 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012)

“[…] Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2. In casu as instâncias de origem condenaram o recorrente à suspensão de seus direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 vezes o valor do último salário recebido por ele como Vereador da Câmara Municipal de Contagem/MG, bem como à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. 3. As sanções foram determinadas de forma fundamentada e razoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso, tendo, inclusive, sido fixadas nos limites mínimos determinados pelo art. 12, III da Lei 8.429/97, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […]” (AgRg no REsp 1199252MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012)

“[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base neste conjunto fático-probatório bem delimitado, minimizou as sanções aplicadas na sentença, alegando ser desnecessária a cumulação de todas as penas nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992. As penalidades ficaram assim dispostas: ‘é de permanecer tão-só a multa civil, cancelando-se todas as demais sanções.’ 6. Não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […]” (AgRg no REsp 1242939 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011)

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

“[…] o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da prática de ato ímprobo (art. 10 da Lei 8.429/1992), caracterizado pela emissão, pelo recorrido, na qualidade de Prefeito do Município de Firminópolis/GO, de cheques sem provisão de fundos em nome da prefeitura, ensejando prejuízo ao erário decorrente das tarifas bancárias de sustação e devolução dos cheques, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do elemento subjetivo do agente, condenou o ora recorrido à suspensão dos direitos políticos: ‘pelo prazo de 5 (cinco) anos, o devido ressarcimento aos cofres da Prefeitura do Município de Firminópolis no valor de R$ R$ 3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como a multa civil aplicada em dobro à lesão que importa em R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) e proibição do apelante de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.’. 2. Em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão a quo, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, deve-se entender como suficiente a punição do recorrido nas penas de ressarcimento aos cofres da Prefeitura no valor de R$ 3.791,64 (três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como na condenação de multa civil aplicada em dobro à lesão no montante de R$ 7.583,28 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). (AgRg no REsp 1230037 GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013)

“[…] A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não […]” (AgRg no AREsp 176.178 PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

“[…] ‘Tata-se de de ação de improbidade proposta […] sob a alegação de que o réu, enquanto Prefeito Municipal […] utilizava-se dos serviços de servidores públicos municipais para fins particulares em sua residência. Desta sorte, a ocorrência de dano ao patrimônio público e a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público (má-fé), restaram assentados pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, configurando-se, desta maneira, como ímprobo o ato praticado 6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. 7. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. […] 8. Destarte, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a a finalidade da norma. 9. In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92, verificável independentemente da análise de fatos e provas constantes dos autos.’ […]” (REsp 1261994 PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) “[…] De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, fazendo atuar a ponderação entre a infração e sua sanção (proporcionalidade). 9. Deve o Magistrado aplicar a dosimetria, tanto na fixação das espécies de sanções a serem cominadas, de forma isolada ou cumulada, quanto na fixação do quantum da pena, alusiva a cada uma delas. […]”(REsp 987598 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) “[…] Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. […] (AgRg no AREsp 11.146 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)

“[…] A questão central […] refere-se à possibilidade de se verificar, em ação rescisória, a correção da aplicação de sanções em Ação de Improbidade Administrativa frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Sabe-se que os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação ‘literal’ de dispositivo legal.[…]” (AgRg no REsp 1220274 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)

“[…] As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. […]”(REsp 980.706RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

“[…] Trata-se de ação civil pública em que se alega que […] Prefeito, Secretário Municipal do Meio Rural e Secretário Municipal de Planejamento, Infra-estrutura e Meio Ambiente – permitiram a utilização de vários veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do trabalho de servidores públicos, para a realização de serviços particulares no interior da ‘Granja Jacqueline’, de propriedade do genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa Aurora, sem que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco contraprestação pecuniária pelos beneficiados. Na espécie, importante destacar, ainda, que dois vereadores foram agredidos por prepostos que trabalhavam em propriedade particulares beneficiadas pelos serviços e maquinários, inclusive com destruição de filmadoras e fitas cassetes com a quais se pretendia demonstrar a ocorrência das referidas ilegalidades. 3. Nas razões recursais, os recorrentes apontam ter havido ofensa ao art. 12, p. Ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que a aplicação cumulativa das sanções previstas no inc. II do mesmo dispositivo é desproporcional aos efeitos do ato considerado ímprobo. […] 4. Considerando os fatos apontados, entende-se que a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, especialmente levando em conta que todas foram fixadas no mínimo legal. 5. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em benefício particular, mormente em situações de que acabam levando a agressões físicas a particulares e a seu patrimônio […], subverte de maneira grave e indelével a figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado, aniquilando, em suas raízes mais essenciais, a premissa do mandato político conferido pelo povo através das eleições. 6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda da função pública, suspensão de direitos políticos no mínimo legal e proibição de contratar com e receber incentivos do Poder Público também no mínimo legal. 7. Bem assim irrepreensível a incidência de multa civil (que não se confunde com ressarcimento ao erário), que adquire contornos de sanção ligada à necessidade de, mais do que impedir os recorrentes de participarem da vida pública como mandatários protagonistas, ver reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à sociedade local – especialmente, como disse, tendo em foco que houve agressões físicas a particulares, com tentativa de destruição de provas do cometimento das condutas ímprobas. 8. Note-se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento, considerando a existência de o prejuízo ao erário. […]” (REsp 1013275 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

“[…] Desde a edição da Lei de Improbidade, esta Corte ocupou-se em debater dois importantes aspectos adstritos ao referido art. 12, quais sejam, a aplicação cumulativa das sanções e a influência exercida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das condenações. Nesse raciocínio, a redação do parágrafo único conduziu a jurisprudência a posicionar-se pela indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique, por outro lado, conferir beneplácito à conduta do ímprobo. Outrossim, dessa premissa concluiu-se pela desnecessidade de aplicação cumulada das sanções, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. […]” (REsp 1135767 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010)

“[…] A sanção de suspensão de direitos políticos não é impositiva, podendo ela ser aplicada cumulativamente apenas em casos que se revele proporcional ao ato praticado. 2. Sendo a suspensão sanção extrema para os atos administrativos, e não tendo sido configurado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a sanção de multa aplicada não se mostra desarrazoada, nem incentivadora de prática de atos ímprobos. […]” (AgRg no REsp 1121647 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

“[…] A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ‘juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.’ (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 9. É cediço Nesta Corte de Justiça que: No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. […]”(REsp 1113200 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 06/10/2009)

Capítulo IV

DA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

“[…] Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus respectivos rendimentos. 2. O simples fato de o Inquérito Civil ter-se formalizado com base em denúncia anônima não impede que o Ministério Público realize administrativamente as investigações para formar juízo de valor sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie, os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial. 3. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não deixa dúvida a respeito: “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função”. 4. As providências solicitadas pelo Parquet, na hipótese dos autos, não ferem direitos fundamentais dos recorrentes, os quais, na condição de agentes políticos, sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra legítima a pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial.[…]”(#RMS 38.010# RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

Capítulo V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

“[…] Conforme jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo ou representação não é requisito ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público.[…]” (AgRg no AREsp 53058 MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

“[…] O inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial, destinado a investigar a existência de uma infração, fornecendo elementos de convicção exatamente para o fim de evitar acusações infundadas. A existência do inquérito anterior à ação de improbidade está previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.429/92, sem necessidade de contraditório porque poderão os requeridos exercer amplo direito de defesa na própria ação […]” (ROMS 30510 RJ, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010).

“[…] O Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, não tem competência para decidir requerimento de abertura de processo ou procedimento de improbidade, regulado na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1991. Segundo este diploma, a representação do interessado deve ser dirigida, conforme o caso, à autoridade administrativa competente para instaurar a investigação ou ao Ministério Público (art. 14, caput e § 2º). A competência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de Governador de Estado, cinge-se às ações judiciais decorrentes da apontada improbidade, propostas pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1991, c/c a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. […]” (EDAGP 2225 PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJe 21/05/2005).

“[…] Somente está autorizado a desencadear investigação administrativa na esfera judicial, com vista à configuração de ato de improbidade, aquele que está legitimado para a ação específica, conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.429/1992. 2. As providências administrativas e investigatórias devem ser pleiteadas junto a autoridade competente, dentre as quais se inclui o Ministério Público. […]” (AGP 1895 PR, Rel. Ministro ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJe 15/09/2003).

“[…] A Lei n. 8.429, de 02/06/1992, tipificou as faltas dos administradores em geral, estendendo-as aos agentes políticos. E, ao impor sanções, abriu uma nova vertente no controle dos atos administrativos, com enfoque precípuo aos atos de improbidade. Analisando-se a lei em referência, pode-se dizer que, com ela, inaugura-se no Judiciário uma nova fase, fase em que ficou o juiz com uma margem de apreciação bem mais abrangente, em quantidade e qualidade. A lei em referência tornou a sociedade partícipe na fiscalização do Estado (art. 14), o Ministério Público foi alçado a substituto processual maior (art. 14, § 3o) e o Judiciário alijou-se de uma estrutura procedimental demasiadamente formal e pesada […]” (AGRMC 2765 SP, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2000, DJe 12/08/2002).

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

“[…] O direito de representação por improbidade administrativa, previsto no art. 14 da Lei 8.429/92, não compreende o de ver necessariamente instaurado o processo de investigação, caso não haja início de prova considerada razoável para tanto. […] para que se inicie o procedimento administrativo visando a apuração dos fatos, é necessário o preenchimento dos requisitos formais da representação[…]: (a) qualificação do representante; (b) informações sobre o fato e sua autoria; (c) indicação das provas. […] A discussão sobre a existência ou não de provas suficientes para instauração, ainda mais em se tratando de prova que estaria, não no processo, mas ‘arquivados na própria Câmara Legislativa’, não pode ser dirimida em mandado de segurança, que não comporta investigação probatória dessa dimensão.[…]” (RMS 16424 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 212)

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

“[…] antes da propositura da […] ação judicial perante esta Corte Superior, tem-se que a representação da pessoa interessada deverá ser apresentada e correr perante a autoridade administrativa competente, de modo a ensejar a abertura da respectiva investigação, sem prejuízo de que, rejeitada a representação, esta seja apresentada, também, ao Ministério Público (art. 14, caput e §§). A participação do Ministério Público e do Tribunal ou Conselho de Contas no procedimento administrativo é obrigatória e após o encerramento deste poderá ser proposta a ação principal junto ao Órgão Judiciário competente […]”.(AgRg na Pet 1881PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 253)

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

“[…] Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral. 4. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. da Lei n.º 8.429/92 (‘Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior’), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade. 5. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade. 6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como ‘crime de responsabilidade’, de natureza especial. 7. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (‘§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.’), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.[…]” (REsp 769811SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 06/10/2008)

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

“[…]As providências administrativas e investigatórias devem ser pleiteadas junto a autoridade competente, dentre as quais se inclui o Ministério Público.[…]” (AgRg na Pet 1895 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 225)

“[…]Constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, o fato de a comissão processante não ter dado ciência imediata ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da existência do procedimento administrativo disciplinar, para eventual apuração da prática de ato de improbidade. II – Na espécie, ademais, o processo disciplinar somente foi instaurado após o recebimento de ofício oriundo do próprio Ministério Público Federal, que noticiava indícios de atos de improbidade administrativa[…]” (MS 15021 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 24/09/2010)

” ‘[…]Sendo o MINISTÉRIO PÚBLICO um dos legitimados para apurar os atos de improbidade praticados pelos agentes públicos, a interpretação que o apelante pretende dar ao artigo 15 da Lei de Improbidade Administrativa cria uma condicionante à sua atuação, tornando-o dependente de uma Comissão Processante, o que seria absurdo. A realidade é que a legitimação do ‘Parquet’ é concorrente e não subsidiária.’ […]” (REsp 956221 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 239)

“[…]O inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial, destinado a investigar a existência de uma infração, fornecendo elementos de convicção exatamente para o fim de evitar acusações infundadas. A existência do inquérito anterior à ação de improbidade está previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.429/92, sem necessidade de contraditório porque poderão os requeridos exercer amplo direito de defesa na própria ação. Por fim, as providências adotadas até então, inseridas no estrito cumprimento das atribuições do Ministério Público com o propósito de apurar eventual enriquecimento ilícito da impetrante, não demonstra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a concessão da segurança pleiteada.[…]” (RMS 30510 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

” ‘[…]Tratando-se, nos dois casos, de medidas cautelares (arts. 7o. E 16 da Lei 8.429/92), é indispensável que o pedido do MP venha calcado na demonstração da sua necessidade, ou seja, que o pedido de constrição atenda à demonstração da presença concomitante dos dois requisitos típicos dessa modalidade de tutela, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora; em outras palavras, deve-se entender que, sem a verificação de aparência de bom direito e, cumulativamente, de perigo decorrente da demora no trâmite da ação, essa indisponibilidade patrimonial é juridicamente ilegítima e, portanto, há de ser indeferida pelo Julgador […]’ ” (AERESP 1315092 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 07/06/2013) “[…] A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. […] 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência. […] 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.” (RESP 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)

“[…] a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em ‘tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade[…]’ ” (RESP 1339967 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013) ” ‘[…]A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. , parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da ‘indisponibilidade’ e do ‘seqüestro de bens’ (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92).[…]’ ” (AGRESP 1282253 PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

“[…] É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade.[…] ‘O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC).[…]’ ” (RESP 1113467 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 27/04/2011)

“[…] A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. , da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris.[…]” (RESP 1078640 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

“[…] O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. , destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.[…]” (RESP 1040254 CE, Rel. Ministro DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

” ‘[…]a legitimação constitucional do Ministério Público para o exercício das ações visando à defesa dos interesses meta-individuais e do patrimônio público, ao contrário do que ocorre em relação a ação penal, não é privativa e sim concorrente e disjuntiva, conforme expressamente disposto no § 1º, do artigo 129, da Constituição Federal e artigos da Lei 7.347/85 e 16 e 17 da Lei 8.429/92.[…]’ ” (RESP 1021851 SP, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008)

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

“[…] Estabelece o citado art. 16 que ‘o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil’. A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar – antes, portanto, da existência de processo judicial. 5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.[…]” (RESP 1040254 CE, Rel. Ministro DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

“[…]Ademais, o argumento de que tal medida somente é cabível em Ação Cautelar própria e formalista é infundado, tendo em vista que, nos termos dos arts. 796 e seguintes do CPC, o provimento cautelar pode ser preparatório ou incidental ao processo principal. O seqüestro de bens, além de se inserir no poder geral de cautela do julgador, está expressamente previsto no art. 16 da Lei 8.429/1992 […]. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de requerimento do seqüestro na petição inicial da Ação de Improbidade, bem como a sua decretação inaudita altera pars, antes mesmo da defesa prévia.[…]” (RESP 1122177 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011)

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

“[…] o art. 16, § 2o. Da Lei 8.429/92 estabelece que, quando for o caso, o pedido (obviamente de sequestro, porque de outro não se cogita no art. 16 da LIA) incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, o que me convence, definitivamente, que essa medida constritiva (bloqueio de bens) tem a sua efetivação regida pelas normas processuais que se aplicam a todas tutelas cautelares que o sistema jurídico acolhe.[…]” (AERESP 1315092 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 07/06/2013)

“[…] A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior.[…]” (RESP 535967 RS, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

” ‘[…]É notória a existência do procedimento específico da ação civil de improbidade administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que antecede o recebimento da petição inicial da referida ação. Entretanto, a possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. Ademais, é manifesta a conclusão no sentido de que a referida fase preliminar somente é aplicável à “ação principal”, no caso específico a ação civil por improbidade administrativa, mas inexigível em medida cautelar preparatória.[…]’ ” (AgRg no Ag 1262343 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 21/09/2012)

“[…] O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à defesa do patrimônio público (súmula 329/STJ), mormente quando fundada em ato de improbidade administrativa. A legitimação específica está prevista na Lei 8.429/92 (art. 17). […] não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Não há falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário […].” (#REsp 785.232# SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

“[…] Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV, ‘b’, da Lei 8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da ação civil pública para ‘a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem’. 10. Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária. […]” (#REsp 749.988# SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 275)

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

“[…] Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal (sic) especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva.[…]” (REsp 1217554 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

“[…] o acordo firmado entre as partes é expressamente vedado pelo art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92. Portanto, a sentença que homologou transação realizada entre a Fazenda Pública Municipal e o recorrente, reconhecendo débito para com este último, mostra-se totalmente eivada de nulidade insanável.” (REsp 1198424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012)

“[…] É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. ‘[…] Exsurge fácil, até, verificar que – no tocante ao patrimônio público – a ação de reparação do dano, por atos de improbidade administrativa, possui âmbito mais amplo, do que a ação civil pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas. Os atos e fatos, que levam a intentar a ação civil pública, afloram menos graves, do que os modelados, para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de manifesto. Basta terem mente que a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (art. 52, § 62, da Lei 7.347/85 e art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por improbidade administrativa, proíbe-se “transação, acordo ou conciliação” (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). […]’ ” (REsp 757595# MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

“[…] Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo dano ao erário, o ressarcimento deve ser integral e exatamente igual à extensão do dano suportado, uma vez que, na verdade, o ressarcimento não é sanção, mas simples medida conseqüencial cujo objetivo é reequilibrar os cofres públicos […]” (REsp 1042100 ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

“‘[…] No tocante ao município, aliás, a alegação de litisconsórcio passivo necessário fica afastada pela norma contida no art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92, que possibilita, ao contrário, a sua adesão ao polo ativo da demanda […].'”(#AgRg no REsp 759.646# SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

“[…] as duas turmas de direito público desta Corte perfilharam o entendimento de que ‘na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário’ […]. ‘[…] O caput do art. 17 enuncia que a ação será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, deixando bem clara a alternatividade, ‘ou um ou outro’, para depois anunciar no § 3º que a Fazenda Pública integrará a lide como litisconsorte para o fim específico de suprir as omissões e falhas da inicial e para reforçar a posição do Ministério Público, autor da demanda, indicando novas provas ou os meios de obtê-las.. […] Só há litisconsórcio necessário quando a lei assim determina ou quando há comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide e o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos.'” (AgRg nos EREsp 329.735 RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 154)

” […] O § 3o. Do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest’arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado.” (REsp 1197136 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

“[…] O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. , § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público.” (AgRg no REsp 1012960PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

” ‘[…] De regra, o desmembramento é facultativo, da conveniência do juízo mas determinado por motivo relevante, não deve trazer prejuízo para a instrução nem para as partes. Se, entretanto, há circunstâncias que se entrelaçam, o desmembramento não é recomendável por não compensar o risco de prejuízo à correta condução da instrução processual e, enfim, ao resultado do processo. Não pode a separação contrariar regra de competência. Uma vez proposta a ação de improbidade, nos termos do art. 17, § 5º da Lei n. 8.429/92, o juízo fica prevento para todas as ações que “possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.” Assim, na ação de improbidade, o desmembramento do processo fora do âmbito do mesmo juízo é inviável em face do óbice do art. 17, § 5º da Lei n. 8.429/92.'[…]” (#REsp 698.278# RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 184)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a exigência de que a petição inicial, além das formalidades previstas no art. 282 do CPC, deva ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade […], sendo certo que ação temerária, que não convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou da procedência do pedido, deverá ser rejeitada […] 4. As ações sancionatórias […] exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. […]”(REsp 952.351 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 22/10/2012)

“[…] o magistrado de primeiro grau, ao recepcionar a ação de improbidade administrativa […], fê-lo sem o exigido substrato probatório/indiciário mínimo, posto que com base, unicamente, nas relações de amizade e companheirismo político e partidário mantidos entre ele e alguns dos demais réus da demanda. 3. […] tais circunstâncias não são o bastante para sustentar a instauração de uma ação de improbidade […], de forma que a fundamentação da decisão é insubsistente, fundando-se em meras ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de que o recorrente participou dos alegados ilícitos ou deles foi beneficiado de alguma forma. […]”(REsp 1206729 CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)

“[…] para o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, é suficiente a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não havendo necessidade de maiores elementos probatórios nessa fase inicial […]” (AgRg no Ag 1297921 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

“[…] o art. 17 da Lei 8.429/1992 estabelece uma fase prévia ao rito ordinário, a qual pode ensejar a rejeição ou o recebimento da petição inicial com base nos elementos indiciários da prática de improbidade. […] Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial, que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer ‘razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas’ (art. 17, § 6º). […]”(REsp 1116964 PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 02/05/2011)

“[…] pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. E., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba. […]” (AgRg no Ag 1154659 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)

“[…] A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, ‘documentos’ ou ‘justificação’ que ‘contenham indícios suficientes do ato de improbidade’ (art. 17, § 6º). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. […]” (REsp 1122177 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011)

“[…] Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. […]” (REsp 1040440 RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)

“[…] O rito previsto para as ações de improbidade administrativa (art. 17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto da Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade de apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. A análise do art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação civil de improbidade administrativa deverá instruir a petição inicial com provas indiciárias da suposta configuração de atos de improbidade administrativa (§ 6º). ‘No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos – portanto, elementos de suspeita e não de certeza – no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito’ […]” (#REsp 839.959# MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] a Medida provisória nº 2.225-45/2001, editada com o intuito manifesto de evitar a propositura de ações civis, por ato de improbidade administrativa, precipitadas e temerárias, acrescentou um parágrafo 7º ao artigo 17, da Lei nº 8.429/92, o qual passou a determinar ao juiz que, em despacho preliminar, notifique o requerido para que, no prazo de quinze dias, possa oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações […] nulo é o processo que veicula ação de improbidade contra ex-Governador sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7, da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito. […]” (Pet 2639 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 25/09/2006, p. 198) “[…] O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. […]” (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

“[…] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. Do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. […]” (REsp 1197444 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)

“[…] A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores em ação de improbidade administrativa, salvo quando comprovado prejuízo. […]” (AgRg no REsp 1134408 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013)

“[…] A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que aprecia a defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade, pela adequação da via eleita e pela não ocorrência de improcedência de plano da ação. […]” (AgRg no AREsp 142545 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)

“[…] O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só evitar o trâmite de ações, clara e inequivocamente, temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância ao princípio in dubio pro societate – tudo o que haveria de ser apurado na instrução. […]” (REsp 1122177 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/04/2011)

“[…] Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Aplicável, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade. […]” (REsp 1184973 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)

“[…] A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta Corte […] Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de plano. […]” (RMS 27.543 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

“[…] Não há violação ao rito previsto no art. 17 da Lei 8.429/1992 se o juízo a quo determina ao agente público a apresentação de defesa prévia e este se antecipa e oferta contestação. Desnecessária nova citação para oferecimento de resposta do réu, por inexistência de nulidade. […]” (REsp 782934 BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 09/03/2009)

“[…] a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e não ao autor da ação, ou seja, a determinação da notificação do requerido para apresentação de defesa na ação de improbidade administrativa é atribuição do magistrado responsável pelo processo. Assim, o eventual descumprimento da notificação prévia não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa. […]” (REsp 798827 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 295)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação. […]” (AgRg no REsp 1186672 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013)

“[…] não há necessidade que o juízo de origem esgote o conhecimento dos fatos, em toda sua amplitude, já no recebimento da ação, […] A constatação da existência de indícios da prática de atos de improbidade legitima o recebimento da petição inicial, conforme a hipótese do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. […]” (AgRg no Ag 1384491 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)

“[…] Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. […]” (AgRg no AREsp 268450 ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)

“[…] acerca da necessidade de fundamentação no recebimento da ação civil pública, diante da regra disposta no art. 17, §§ 8º e , da Lei nº 8429/92. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa, ainda que concisa, deve ser fundamentada. […]” (REsp 1261665 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] No tocante à a decisão que recebe a petição inicial, dispõe o § 9o. Do art. 17 da Lei 8.429/92, in verbis: Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Sobre o aludido dispositivo, destaca-se os ensinamentos de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS: ‘O disposto no presente § 9o. Do art. 17, em comento, não seguiu a determinação contida no texto do § 8o., que lhe antecede, uma vez que, quando rejeita a petição inicial de improbidade administrativa, o magistrado é obrigado a fundamentar sua decisão, ao passo que, para recebê-la, não possui tal imposição legal. Desse modo, as disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa exigem do magistrado, quando do seu juízo de admissibilidade, o dever de fundamentar seu despacho ou sentença de extinção, quando não recebe a petição inicial, não havendo tal obrigatoriedade quando a recebe, conforme aduzido alhures. A situação acima esposada demonstra uma grande incoerência do legislador, pois tanto o ato judicial que indefere/rejeita a petição inicial, quanto aquele que a recebe possuem a mesma importância jurídica, devendo ambos ser fundamentado. Em assim sendo, a presente Lei desiguala processualmente os referidos atos, sem demonstrar razões para tal. Desse modo, entendemos, portanto, que deve o magistrado demonstrar fundamentadamente as razões que o levaram a receber a petição inicial de improbidade administrativa, a fim de que não seja admitida irresponsavelmente, sem a devida e necessária análise de sua pertinência jurídica.’ […]” (REsp 1153853 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 24/09/2013)

“[…] Os §§ 9º e do art. 17 da Lei n. 8.429/92 deixam claro que, após o recebimento da manifestação, o juiz deve receber ou rejeitar a ação, não havendo previsão para que seja dada vista dos autos ao Parquet. Todavia, essa abertura de prazo não está vedada, desde que o magistrado conceda, na sequência, oportunidade para os réus se manifestarem. Se assim não o faz, o julgador subverte o rito processual da ação de improbidade, já que os réus devem se manifestar após o Ministério Público, e, de forma consectária, acaba por vulnerar a ampla defesa e o contraditório. […]” (#AgRg no AREsp 5.840# SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 05/12/2012)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade.[…]” (EDcl no REsp 1194009 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)

“[…] a manifestação do julgador que rejeita a defesa preliminar e determina a citação do interessado para responder a ação de improbidade tem caráter interlocutório, não sendo despacho de mera admissibilidade, sendo agravável, conforme declara expressamente o § 10 do art. 17 da Lei 8.429/92. […]” (REsp 1029842RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 28/04/2010)

“[…] A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art. 17, § 10 da Lei 8.429/92 […]” (EDcl no REsp 1073233 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

“[…] a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (art. 52, § 62, da Lei 7.347/85 e art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por improbidade administrativa, proíbe-se ‘transação, acordo ou conciliação’ (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). […]” (#REsp 757.595# MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

“[…] o Inquérito Policial foi instaurado porque o Promotor que os Pacientes pretendiam ver incluído como Réu, na ação civil pública instaurada para apurar a ocorrência de ‘nepotismo cruzado’ no Município de Americana/SP, não tinha, supostamente, qualquer relação de parentesco com o Membro do Parquet. Assim, sem maiores esforços, verifica-se que a conduta amolda-se ao paradigma no art. 19, caput, da Lei n.º 8.429/92, assim previsto (representação temerária) […] No ponto, confira-se o escólio de Mauro Roberto Gomes de Mattos (in O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Rio de Janeiro: América Juídica, 2004, 1.ª ed., pp. 564/566), in litteris: ‘O sujeito ativo do presente crime é o responsável pela representação por ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento investigatório ou processo judicial. O elemento é o dolo, presente na intenção do responsável pela representação de instaurar procedimentos para apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com ausências dos mínimos elementos pra a sua existência […]. O presente art. 19 coloca um freio da atuação irresponsável da ação de improbidade administrativa, que não pode utilizar da sua faculdade de ingresso na justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. Vou mais além: entendo que mesmo que o autor da ação não tenha certeza da inocência do réu, mas se o seu pleito é lastreado em meras suspeitas, sem provas ou indícios concretos, e mesmo na dúvida ele ingressa com a lide temerária, está caracterizada a infringência ao art. 19 da LIA, pois o dispositivo em debate tem por objeto evitar ações aventureiras’. […]” (HC 225599 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

“[…] é assente a discussão acerca da natureza jurídica da Ação de Improbidade, regida pela Lei 8.429/92. É possível encontrar posições diversas acerca do tema, seja afirmando o caráter penal, seja administrativo ou mesmo a natureza político-administrativa da referida ação, tendo por base as sanções aplicáveis aos tipos previstos na lei especial. Todavia, não há dúvida de que a referida Ação de Improbidade é dotada de índole político-administrativa, sobretudo considerando-se as sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, quais sejam: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. De fato, em toda a Lei de Improbidade somente é possível encontrar um único tipo penal, descrito no art. 19, que descreve a denunciação caluniosa especial, configurada pela representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia sabe-o inocente, sancionando essa conduta com pena de detenção de seis a dez meses e multa. […]” (RHC 25125 GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

“[…]possibilidade de haver, no âmbito do PAD, a demissão por infração administrativa caracterizada como ato de improbidade, independentemente de processo judicial. […] o art. 20 da LIA condiciona a aplicabilidade da pena de demissão por ato de improbidade atestado em processo administrativo disciplinar ao trânsito em julgado da ação judicial correspondente? A despeito das respeitadas opiniões em contrário, penso que não. Em primeiro lugar, porque a demissão aplicada por meio de regular processo disciplinar encontra-se respaldada nos arts. 37, § 4º e 41, § 1º, II, da Constituição da República, […] Em segundo lugar, porque a própria Lei 8.429/92, ao descrever as sanções aplicadas no bojo da ação por improbidade administrativa, resguarda a eficácia das demais penalidades previstas em outros diplomas legislativos. […] Terceiro, porque o art. 20 da LIA apenas institui o efeito suspensivo ex lege do recurso interposto contra o decisum que condena o réu da ação por improbidade à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos. Não há no citado dispositivo o intuito de alterar a sistemática das sanções previstas em outros normativos, até mesmo em razão do que dispõem os arts. 12 da LIA e arts. 37, § 4º e 41, § 1º, II, da Constituição da República. […]” (MS 15848 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

“[…] A perda da função pública somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, […]” (AgRg na MC 17124 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 02/02/2011)

“[…] A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de improbidade administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal, somente perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral. […] o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, […] A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ‘sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral’. […]” (REsp 993658 SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/12/2009)

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

“[…] O fundamento legal para o afastamento cautelar de agente público em sede de ação de improbidade administrativa está previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, […] Referida norma, contudo, deve ser interpretada com temperamentos quando se refere ao afastamento de prefeito municipal, uma vez que se volta contra agente munido de mandato eletivo. Por essa razão, a decisão judicial que determina o afastamento de alcaide deve estar devidamente fundamentada, sob pena de se constituir em indevida interferência do Poder Judiciário no Executivo. […] O período de afastamento cautelar e o seu termo inicial, contudo, variarão de acordo com o caso concreto e com a intensidade da interferência promovida pelo agente público na instrução processual. Não pode ser extenso a ponto de caracterizar verdadeiramente a perda do mandato eletivo e tampouco pode ser exíguo de modo a permitir a contínua interferência do agente público na instrução do processo que contra ele tramita. […]” (AgRg na SLS 1630PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 02/10/2012)

“[…] Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. 5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial […] Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma – direta ou indireta – a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende afastar.” (AgRg na SLS 857 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008)

“[…] A norma legal, ao permitir o afastamento do agente político de suas funções, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, contudo não pode servir de instrumento para invalidar o mandato legitimamente outorgado pelo povo nem deve ocorrer fora das normas e ritos legais. […]” (AgRg na SL 9 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ 26/09/2005, p. 158)

“[…] A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. , LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. , LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. […] o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo […]” (REsp 929483 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)

“[…] A suspensão de mandato eletivo, com fundamento no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 só é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. – A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. – Suspender mandato eletivo, sem prova constituída de que o acusado opõe dificuldade à coleta de prova é adotar, ilegalmente, tutela punitiva. […]” (MC 7325 AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. P/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 203)

“[…]Revela-se como desvirtuamento do foro privilegiado (art. 20, parágrafo único da Lei 8.429, de 1992), o afastamento, com usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por decisão de Juízo de primeiro grau, em sede de medida cautelar preparatória de ação civil pública, cumulada com ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, quando o ato reputado lesivo ao patrimônio público e, portanto, infringente daquele diploma legal, dele sendo beneficiário o reclamante, deságua, in thesi, na letra do art. 180 do Código Penal, móvel principal e exclusivo da medida impugnada (afastamento). Haveria na ação civil apuração de matéria criminal, consoante decidido pela Corte Especial[…].” (Rcl 1091 AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 14/03/2005, p. 179)

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

“[…] a ausência de concretização de enriquecimento ilícito e prejuízo não obsta a condenação por improbidade administrativa com base no art. 11 da LIA, porquanto tais resultados materiais somente são elementares aos arts. e 10, respectivamente. Ademais, o próprio legislador deixou claro que, com exceção óbvia ao ressarcimento (que não constitui sanção propriamente dita), a aplicação das penalidades por improbidade independe “da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público” (art. 21, I). […]” (REsp 1253128 PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)

“[…] se é verdade que existe diferença entre os conceitos de ‘erário’ e ‘patrimônio público’, não é menos verídico que o art. 21 da Lei n. 8.429/92, ao dispensar a efetiva de ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a lesividade ao conceito-maior, que é o de ‘patrimônio público’ (o qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o ‘mais’), também está dispensando – dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio material – o prejuízo ao erário (o ‘menos’). […] o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92 […] tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados – o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa. […]” (REsp 1014161 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

“[…] Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material. O fato da conduta ilegal não ter atingido o fim pretendido por motivos alheios à vontade do agente não descaracteriza o ato ímprobo. […]” (REsp 1182966 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

“[…] A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. e 11 da LIA). […] ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário para a configuração do ilícito administrativo a concretização da improbidade, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. […] Assim, o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Existe, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. e 11, da Lei 8.429/92. […]” (REsp 805080 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

“[…] a aprovação das contas pelo órgão fiscalizador não impede a condenação do agente público por eventuais atos de improbidade por ele praticados, conforme expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92, […] nada impede que o Poder Judiciário aprecie a conduta do agente. […]” (REsp 853657 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) “[…] O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. […] Deveras, a atividade do Tribunal de Contas da União denominada de Controle Externo, que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. […] Acrescente-se que atuação do TCU, na qualidade de Corte Administrativa não vincula a atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos art. , inciso XXXV, CF.88, segundo o qual, nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. […] A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. , inc. XXXV, da CF/88. […]” (REsp 1032732 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009)

“[…] A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. […] o fundamento e o objeto da Ação de Improbidade referem-se ao ato ilícito eventualmente praticado, e não à decisão proferida pelo Tribunal de Contas. Não há dúvida de que o acórdão do TCU é elemento relevante para a decisão do magistrado, mas não pode ser considerado prejudicial ao conhecimento da demanda pelo Judiciário. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial não pode ser inibido pela atuação do Tribunal de Contas, por mais meritória, respeitável e relevante que seja. […]” (REsp 757148 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/11/2009)

“[…] o controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato ser impugnado em sede de improbidade administrativa, sujeito ao controle do Judiciário, conforme expressa previsão contida no inciso II do art. 21. […]” (REsp 285305 DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 323)

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

“[…] Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o Ministério Público pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no aludido diploma legal. 7. Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que não se tenha identificado. […]” (ROMS 38010 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)

“[…] Apuração dos fatos que só pode ser procedida, mesmo que por requisição ou provocação do Ministério Público, pela autoridade administrativa competente a que estiver subordinado o servidor (art. 22 do mesmo diploma legal). Se o inquérito policial já foi instaurado, a lei especial impede a instauração do inquérito civil público pelo Ministério Público, mas nada obsta que seja também deflagrado o inquérito administrativo, desde que atendida a competência antes fixada. […]” (AGRESP 673965 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJe 13/02/2006)

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

“[…] a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos danos causados por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, deve ser interpretada em conjunto com o capítulo da Carta Maior em que se insere tal dispositivo. […] E, embora corra prescrição para a apuração e aplicação de penalidades para esses ilícitos, hoje disciplinada no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, o ressarcimento relativo aos danos provocados por estes atos pode ser buscado a qualquer tempo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal. […] a insuscetibilidade aos prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento de dano ao erário exclusivamente quando causado por ato de improbidade administrativa não se traduz em uma incompatibilidade com os princípios gerais do direito, uma vez que se trata de recomposição do dano causado por ato de alta reprovabilidade, e que é o interesse maior da Administração Pública, confundindo-se com o próprio interesse público. […]” (EREsp 662844 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

“[…] A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. […]” (REsp 1312071RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

“[…] Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. […]” (REsp 1156519RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)

“[…] Efetivamente, nos termos do caput do art. 23 da Lei 8.429/92, a prescrição prevista na referida norma atinge as ‘ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas’, ou seja, as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas em decorrência de ato de improbidade administrativa caso configurado o prazo prescricional, salvo o ressarcimento de danos causados ao erário. Entretanto, tal conclusão não permite afirmar que a ação civil de improbidade, na qual seja reconhecida a configuração da prescrição, possa prosseguir exclusivamente com o intuito de ressarcimento de danos, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a mencionada sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento de ato de improbidade administrativa. 6. Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma. […]” (REsp 801846 AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 12/02/2009)

“[…] A norma constante do art. 23 da Lei n. 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916). […]” (REsp 601961 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 21/08/2007, p. 175)

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

“[…] O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. […]” (REsp 1289993RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)

“[…] Diante da jurisprudência consolidada no STF e STJ, a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativo, é imprescritível. […]” (REsp 1350656 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

“[…] a interpretação dada ao art. 23, I, da LIA, no sentido de adotar o encerramento do exercício de mandato, como termo inicial da contagem da prescrição, se dá em razão da cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. […]” (AgRg no AREsp 301378 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

“[…] A Lei de Improbidade associa, no artigo 23, inciso I, o início da contagem do prazo prescricional a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, ou, em outras palavras, o término do exercício de mandato eletivo. 3. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda n. 16/97, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato, uma vez que há continuidade do exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do cargo. […]” (AgRg no AREsp 119023 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012)

“[…] As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. […]” (REsp 1185461 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

“[…] O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II – Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. […]” (REsp 1071939 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009)

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

“[…]A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 2. Nos casos de servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição, para as demais sanções previstas na LIA, se dá à luz do art. 23, II, da LIA c/c art. 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido.[…]”(REsp 1268594 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013)

“[…] A lei administrativa dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o ‘previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego’ (Lei 8.429/92, art. 23, II). Por sua vez, a Lei 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal o prazo de prescrição quando as infrações disciplinares constituírem também fato-crime. 3. Extinta a punibilidade da ora recorrente e rechaçada a deflagração de processo criminal, há de aplicar-se a regra geral, qual seja, o prazo de cinco anos previsto no art. 142, I, c/c o art. 132, IV, da Lei 8.112/90 e 23, II, da Lei 8.429/92. […]” (REsp 1335113 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

“[…] Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92. 3. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes […] No Código PenalCP, a prescrição vem regulada no art. 109. 4. A prescrição da sanção administrativa para o ilícito de mesma natureza se regula pelo prazo prescricional previsto na Lei Penal (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90). […]” (REsp 1234317 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)

“[…] Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego -, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. […]” (REsp 1060529 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Fonte: STJ

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